JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ CARLOS GRATZ. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PECULATO. ART. 312 DO CP. PENA-BASE. SÚMULA 7/STJ E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONDENAÇÃO BASEADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DE PENA E FIXAÇÃO DE REGIME ADEQUANDO AO NOVO QUANTUM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. COERÊNCIA E RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. No que tange à análise da pena-base fixada, o debate de teses jurídicas, sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes, não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos probatórios considerados (AgRg no REsp 1660053/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018). 2. Tendo sido levantado pelo Parquet, em seu recurso especial, o fundamento da questão acerca da "alta instrução educacional" para sopesar a pena-base, não se pode falar em reformatio in pejus. 3. A análise acerca da aplicação da Súmula n. 545/STJ configura indevida inovação recursal, uma vez que não foi objeto de questionamento nas razões do recurso especial. 4. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que o desmembramento deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade do foro por prerrogativa de função, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante à investigação (Inq 4.146-AgR-terceiro/DF, Rel. Min. Teori Zavaski, Plenário). O entendimento proferido pelo Tribunal a quo encontra-se na mesma linha do STF, uma vez que, conforme consignado no acórdão recorrido, há a possibilidade excepcional de processamento e julgamento conjunto de pessoas sem prerrogativa de foro, uma vez que os fatos encontram-se entrelaçados, exigindo a unicidade do julgamento, cuja cisão poderia causar prejuízo relevante na resolução da causa. 5. Para se concluir pela absolvição do acusado, no sentido da insuficiência de provas e de que a condenação estaria baseada exclusivamente na cópia de um documento em que consta uma assinatura falsa, bem como o fato de o acusado assinar um contrato e votar leis não serem atos capazes de configurar o delito de peculato, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, conforme verifica-se da leitura do trecho acima, a condenação do agravante pelo crime de peculato baseou-se em uma ampla investigação e documentos diversos, bem como em sua conduta durante o evento criminoso. 6. Havendo o redimensionamento da pena nos limites do pleito recursal, a adequação do regime prisional é consectário lógico, não configurando reformatio in pejus (AgRg no REsp 1457193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2016). 7. Correção, de ofício, na dosimetria da pena. Ao conhecer do agravo do Ministério Público para dar provimento ao seu recurso especial, considerou-se negativa a circunstância judicial da culpabilidade, com o consequente incremento da pena em 6 meses. Entretanto, as outras duas circunstâncias judiciais consideradas negativas pela Corte local, circunstâncias e consequências do crime, determinaram a elevação da pena-base em 2 anos, ou seja, cada uma foi sopesada em 1 ano. Nesse contexto, mister se faz a readequação do valor atribuído às referidas circunstâncias judicias, com o objetivo de guardar coerência na dosimetria da pena. 8. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reduzir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, parâmetro que autoriza a manutenção do regime fixado pela Corte local e da substituição da pena. (AgRg no AREsp n. 1.362.189/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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