- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/06/2019, p. 27/06/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. CULPABILIDADE. APENADO QUE ERA DEPUTADO ESTADUAL E PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, EXERCENDO AUTORIDADE SOBRE OS CORRÉUS. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA A ELEMENTAR DO TIPO PENAL DE PECULATO RELATIVA À CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO EXECUTOR DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO EXACERBADO CAUSADO AO ERÁRIO CONCRETAMENTE REFERIDO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. - Na hipótese, as penas-bases do agravante, por ambos os delitos pelos quais resultou condenado - peculato desvio e dispensa ilegal de licitação -, foram exasperadas, em 1/3 sobre o mínimo legal, pela avaliação negativa da culpabilidade do agente e das consequências do crime. - A motivação apresentada para o desfavorecimento da vetorial da culpabilidade é idônea, havendo o órgão julgador destacado a maior reprovabilidade da conduta do agente e a gravidade extraordinária dos crimes por ele praticados na condição de deputado estadual e de presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá à época dos fatos. - Essa circunstância pessoal não se confunde com a elementar do tipo de peculato, que pode ser praticado por qualquer sujeito que se enquadre no amplo conceito de funcionário público do art. 327 do Código Penal, não pressupondo, necessariamente, que o executor do delito seja um agente político investido no mais alto cargo de um Poder de Estado da Federação e, também, que exerça autoridade semelhante à de superior hierárquico sobre os outros corréus. - Ademais, quando da fixação das reprimendas referentes a delitos praticados contra a Administração Pública, a Terceira Seção desta Corte vem entendendo ser possível o recrudescimento da pena-base com fundamento no prejuízo sofrido pelos cofres públicos, quando o valor deste representar montante elevado. O mesmo se aplica aos crimes da Lei de Licitações, quando vierem a causar prejuízo ao erário. Precedentes. - No presente caso, ao valorar negativamente as consequências dos delitos, a instância a quo referiu concretamente que as condutas delitivas do agravante geraram prejuízo aos cofres da fazenda pública estadual da ordem de mais de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) em um curto período de tempo, o que justifica o maior rigor punitivo. - Essa circunstância resulta com clareza do quadro fático delimitado no acórdão impugnado, cuja alteração, para se concluir que não houve, no caso, prejuízo ao erário, não é possível nesta via estreita, de cognição sumária. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.933/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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