- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AGRAVANTE DA ALEGADA FALHA NO SISTEMA LOCAL DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contagem dos prazos, na hipótese, faz-se em dias corridos, nos termos do art. 508 do CPC/1973 e do Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É intempestivo o recurso de apelação interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Cabe à parte agravante, na primeira oportunidade que lhe couber, demonstrar a alegada falha no sistema local de peticionamento eletrônico, comprovando, assim, a tempestividade do recurso, o que, contudo, não ocorreu na hipótese em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.114.788/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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