- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. As circunstâncias em ocorreu o delito - em que o acusado, associado a outros agentes, sequestrou as vítimas, mantendo-as em cárcere privado, com o fim de obter determinada quantia em dinheiro, como forma de restituição de uma dívida de drogas, tendo, ainda, sido surpreendido com duas armas de fogo, carregadores e munições - são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva. 4. A prolação de sentença condenatória prejudica a análise de eventual excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido. (AgInt no RHC n. 102.246/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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