- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/06/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 13/06/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. MEDIDA FLEXIBILIZADA RECENTEMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Os argumentos de que inexistem elementos concretos a justificar o indeferimento da realização de viagem e a necessidade de se aferir eventual excesso na manutenção das medidas cautelares não merecem prosperar, sobretudo quando se aprecia, no procedimento em tela, o contexto em que as determinadas as restrições à liberdade do indiciado foram aplicadas III - Tal ponderação foi devidamente realizada por ocasião da análise do requerimento deduzido pelo ora agravante, tendo esta Relatoria, inclusive, mencionado o recente abrandamento das medidas então impostas ao denunciado, o que afasta a alegação da necessidade de revisão das medidas atualmente vigentes. IV - In casu, frente à ausência de notícia de eventual descumprimento das medidas restritivas, possibilitou-se a flexibilização das cautelares, com um certo grau de abrandamento, tudo direcionado, assim, ao atendimento dos fins para os quais foram estabelecidas. V - Eventual relativização das medidas anteriormente impostas, todavia, exige a demonstração da excepcionalidade do pleito, o que não se verifica na hipótese em tela, mormente quando o que se pleiteia nada mais é do que viajar para o exterior, com o único intuito de passar temporada de férias com a família. Agravo regimental desprovido. (AgRg na APn n. 897/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 13/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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