- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/09/2018, p. 18/09/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. ART. 105, I, "A", DA CF/88. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA. DECLINAÇÃO. ACESSO AOS ELEMENTOS DE PROVA. DEFESA. PREJUÍZO CONCRETO E EFETIVO. INOCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO. EXAME. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. FORO COMPETENTE. DEFINIÇÃO. 1. O propósito do presente recurso é determinar: a) se a decisão agravada é nula, ante a ocorrência de cerceamento do direito de defesa do investigado, que não teve acesso aos autos antes de sua prolação; b) se é possível examinar o pedido de imediato arquivamento do inqúerito; e c) qual o juízo competente para o processamento das investigações no primeiro grau de jurisdição. 2. No processo penal, deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, razão pela qual o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563 do CPP. 3. Na hipótese concreta, a decisão agravada, que se limita a reconhecer a incompetência do STJ para o processamento do inquérito, não acarreta prejuízo concreto à defesa do investigado, e o acesso aos elementos de prova pode ser garantido, nos termos da Súmula Vinculante 14/STF, no juízo competente, do primeiro grau de jurisdição. 4. Em virtude de os fatos em apuração não serem hábeis a atrair a competência penal originária do STJ, as teses que subsidiam o pedido de arquivamento do inquérito devem ser examinadas pelo juízo competente. 5. Reconhecida a incompetência do STJ, o processo deve ser encaminhado ao juízo que declinou de sua competência a essa Corte. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Inq n. 1.221/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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