- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 26/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 18/06/2013, p. 26/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CRIAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AFASTAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. SÚMULA 98/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, seja em razão da inovação legislativa trazida pela MP 2.183-56, de 2001, que acrescentou o parágrafo único no art. 10 do Decreto-Lei 3.365/41. 3. Pautadas as conclusões da origem, no tocante à identificação da norma que efetivamente causou restrições ao uso da propriedade, na interpretação do conteúdo de lei local, é inviável reapreciar a questão na via do recurso especial. Incide o óbice da Súmula 280/STF. 4. Embargos de declaração opostos para prequestionar questão federal não são protelatórios, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração. (AgRg no AREsp n. 92.472/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 26/6/2013.)
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