- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 08/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 08/04/2019
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. INDÍCIO DE ENVOLVIMENTO DE AUTORIDADE DETENTORA DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE AUTORIZOU A INTERCEPTAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA PELA CORTE LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO TRIBUNAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. O ato apontado como coator foi praticado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pela Desembargadora responsável pela condução do Inquérito Policial n. 279951-43.2017.8.09.0000. Desse modo, admite-se a impetração de habeas corpus originário, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, não sendo este writ substitutivo. 2. Na espécie, o Inquérito Policial não foi instaurado para apurar o envolvimento do ora paciente, prefeito municipal, no esquema criminoso. A descoberta de sua participação nos eventos investigados decorreu de encontro fortuito de provas (serendipidade). 3. A mera presença de autoridade com foro por prerrogativa de função em conversas captadas por meio de procedimento de interceptação telefônica não é suficiente para determinar a imediata remessa dos autos ao foro competente em razão da pessoa. Este procedimento deve ser tomado após exame acerca da idoneidade e da suficiência dos dados colhidos para se firmar o convencimento acerca do possível envolvimento do detentor de prerrogativa de foro com a prática dos fatos apurados. Precedentes. 4. A análise dos indícios de que os elementos colhidos seriam suficientes para justificar a remessa dos autos ao Tribunal de origem compete ao juízo de origem. Eventual modificação das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes sobre esse tema depende de exame aprofundado do conjunto de evidências coletados no curso da instrução, providência não comportada nos estreitos limites cognitivos do mandamus. 5. É certo que caberia ao Tribunal de Justiça de Goiás analisar a necessidade de desmembramento da investigação diante da presença de indícios da participação de autoridade com prerrogativa de foro. Nada obstante, houve superveniente convalidação da cisão por parte da Corte estadual, afastando-se a nulidade por esse motivo. 6. Ordem denegada. (HC n. 482.175/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 8/4/2019.)
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