JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
15/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 1 ano de detenção pela prática do delito tipificado no art. 121, § 3º, do CP. 2. Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). 3. Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (13/11/2014) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.296/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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