- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Na espécie, ao recorrente foi aplicada a pena de 1 ano de detenção pela prática do delito tipificado no art. 121, § 3º, do CP. 2. Considerada a reprimenda fixada, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 4 anos (art. 109, V, do CP). 3. Transcorridos mais de 4 anos desde a data da publicação da sentença condenatória (13/11/2014) e não havendo outra causa interruptiva da prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. 4. Embargos de declaração acolhidos, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.558.296/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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