JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
20/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 20/02/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta, consignando-se na sentença que os agravantes formaram um grupo criminoso especializado em causar prejuízos financeiros a idosos e a instituições financeiras, por meio da aquisições dos cartões das vítimas e realização de operações com máquinas de cartão em posse da organização, não há que falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. As circunstâncias subjetivas de corréu com liberdade provisória concedida não autorizam extensão, pois menor a pena a este fixada, com detração lhe permitindo a progressão de regime, e seu envolvimento nos crimes, impedindo a incidência do art. 580 do CPP. 4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 481.234/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.)
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