- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. QUANTIDADE DE FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTO DISSOCIADO DA DECISÃO EMBARGADA. SÚM. 284/STF. I. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. II. No caso, os embargantes não lograram comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, porquanto o acórdão foi bastante claro ao aplicar a Súm. n. 182/STJ, tanto na decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, quanto do acórdão que não conheceu do regimental. III - Não obstante a irrelevância da discussão acerca da quantidade de fundamentos em que foi amparado o despacho de inadmissibilidade, observo que, ao contrário do alegado pelo embargante, o recurso especial foi inadmitido na origem, sob dois argumentos - não ser a via adequada para alegar violação à Constituição Federal e ensejar o exame aprofundado do material fático probatório -, sendo um desses inatacado. IV - Ademais, o embargante reporta-se a uma suposta sentença de pronúncia, que não guarda relação com o presente feito no qual se apura infração ao art. 16 da Lei n. 10826/03, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.374.704/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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