JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2019
Data de publicação
14/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 14/02/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA COMINADA AO PACIENTE. CONCUSSÃO E QUADRILHA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS INVESTIGATÓRIOS ANTES DO PEDIDO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS PROTEGIDOS POR SEGREDO DE JUSTIÇA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a apontada necessidade de esgotamento dos meios de prova disponíveis antes da implementação da quebra do sigilo telefônico, a aventada instrução da representação pela medida com documentos protegidos por segredo de justiça, e a indigitada ilicitude da divulgação, às supostas vítimas, dos depoimentos sigilosos obtidos com o monitoramento telefônico não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise dos tópicos por este Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. DENÚNCIA FORMULADA POR INFORMANTE CUJOS DADOS NÃO FORAM FORNECIDOS PELA POLÍCIA FEDERAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. 1. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, é inidônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigativos preliminares em busca de indícios que corroborem as informações, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, após receber notícias de uma informante acerca do envolvimento de determinada pessoa na prática do tráfico de drogas, a Polícia Federal teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações por meio de buscas em bancos de dados, sendo que, após o deferimento da quebra de seu sigilo telefônico, constatou-se que outros indivíduos, dentre eles o paciente e demais corréus na presente ação penal, estariam praticando crimes diversos, tais como corrupção, extorsão e exploração de jogos de azar, o que afasta a eiva articulada na impetração. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DECORRENTE DO DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL QUE INVESTIGARIA FATOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DESCOBERTA FORTUITA DE NOVOS CRIMES. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. A quebra do sigilo telefônico do paciente e demais investigados foi permitida em razão dos elementos de convicção reunidos em outro inquérito policial, cujo desmembramento foi autorizado pelo magistrado singular para melhor apuração das condutas investigadas. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade em tal procedimento, já que se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos a partir das conversas monitoradas, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico. Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 390.148/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
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