- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARCELAS PRETÉRITAS. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "É necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (REsp 1.764.345/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018). 2. Juízo a respeito da ocorrência ou não do trânsito em julgado da ação coletiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.747.518/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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