- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019, p. 16/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 248/e-STJ): "(...) Isto porque, este Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela, conforme bem apontado pelas rés. (...)". 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.811.091/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 16/9/2019.)
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