- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2019
- Data de publicação
- 12/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 12/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 251, e-STJ): "(...) Isto porque, este Relator adota o entendimento perfilhado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, o que ainda não ocorreu no caso em tela, conforme bem apontado pelas rés. (...) 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. 3. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se houve ou não o trânsito em julgado da Ação Coletiva, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.305/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.