- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 107 DO CPP. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. II - Ademais, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. III - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. Assim, carece de fundamento razoável a arguição de suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito. IV - Ademais, eventual suspeição da autoridade policial, que, saliente-se, não restou demonstrada mediante prova pré-constituída, não é motivo de nulidade do processo, visto que os elementos informativos se transmudarão em prova apenas mediante o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 105.078/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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