JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
19/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 107 DO CPP. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento da ação penal só é possível na via do habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade. Precedentes. II - Ademais, ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da instrução processual. Precedentes. III - O inquérito policial é procedimento administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é fornecer ao Ministério Público elementos de informação para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório, sob estrito controle judicial. Assim, carece de fundamento razoável a arguição de suspeição da autoridade policial nos atos do inquérito. IV - Ademais, eventual suspeição da autoridade policial, que, saliente-se, não restou demonstrada mediante prova pré-constituída, não é motivo de nulidade do processo, visto que os elementos informativos se transmudarão em prova apenas mediante o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 105.078/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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