- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AINDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. 1. Sob a égide do CPC/73, era firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ."(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 15/10/2012). 2. Na hipótese, o agravante comprovou no momento da interposição de seu agravo interno de fls. 451-458, que o Ato n° 1196/2014, de 02 de Dezembro de 2014, do Poder Judiciário de Pernambuco, suspendeu o expediente forense nos dias 16, 17 e 18 de fevereiro de 2015, em virtude dos feriados de Carnaval e Cinza, com a prorrogação dos prazos para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 19/02/2015, exatamente a data do protocolo do agravo em recurso especial tido por intempestivo. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o acórdão que julgou o agravo interno (fls. 471-475), determinando a conversão do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 976.109/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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