JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
18/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 12/02/2019, p. 18/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRAGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A RESPECTIVA TRADUÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA APÓS A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. NEGÓCIOS CONDUZIDOS EM TERRITÓRIO NORTE-AMERICANO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No procedimento de homologação de sentença estrangeira, é admissível a juntada pelo autor de documentos não essenciais após a inicial, como forma de contrapor argumentos apresentados pela defesa e melhor instruir a demanda, desde que respeitado o contraditório. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, os atos citatórios realizados no exterior devem obedecer às leis dos países onde forem realizados, não sendo possível invocar-se aplicação da legislação brasileira para revisar o referido ato. III - "Evidenciado o comparecimento espontâneo da requerida no processo estrangeiro, não há falar em nulidade da citação" (SEC 9.691/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial). IV - A homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Desse modo, apresentando o ato fundamentação própria, sua estruturação não pode constituir óbice ao pedido homologatório, sob pena de extrapolar o juízo de delibação desse Tribunal. V - Não compete a este Tribunal o exercício de juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos e pressupostos legais. VI - Versando o caso sobre hipótese de competência internacional concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional. Agravo Interno desprovido. (AgInt na HDE n. 328/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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