- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MENOR. ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FACE DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF NA FASE RECURSAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PARQUET. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO DESINTERESSE EM RECORRER. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado deixou de analisar questão constante no agravo interno - nulidade dos atos processuais em razão da ausência de intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial do autor-, estando caracterizada a omissão. 3. De fato, a intervenção do Ministério Público se mostra necessária, nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015. Ocorre, que, no caso dos autos, não se verifica a alegada violação aos citados dispositivos legais que acarrete a nulidade dos atos processuais como quer o MPF. In casu, verifica-se a regular intervenção do Ministério Público no Primeiro Grau de jurisdição e, na fase recursal o MPF foi intimado pessoalmente pela Corte de origem, tendo renunciado expressamente do direito de recorrer. 4. A ausência de intimação do Parquet apenas da decisão da Presidência da Corte de origem que negou trânsito ao recurso especial do autor, não tem, per si, o condão de acarretar a nulidade dos atos processuais, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo ao autor, o que não ocorreu. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.263.474/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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