- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DÉBITOS DE FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.491/997. ACÓRDÃO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, mantendo decisão que não conheceu do Recurso Especial da Fazenda Nacional, considerando: a) em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não foi apontado, de forma clara e precisa,o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, incidindo o enunciado da Súmula 284/STF; b) não foi preenchido o requisito do prequestionamento quanto aos arts. 15, 18 e 25 da Lei 8.036/1990, aplicando-se o óbice da Súmula 211/STJ; c) o acórdão recorrido determinou a anulação da sentença, por entender configurado o cerceamento de defesa decorrente da não realização da prova pericial. Não houve, portanto, manifestação decisória quanto aos apontados pagamentos. 2. A agravante sustenta: "(...) a decisão impugnada pelo recurso especial fundamentou-se amplamente na legislação que rege o tema, aduzindo expressamente que a decisão estava flexibilizando a legislação aplicável, ou seja, deixando de aplicar as disposições legais pertinentes. Segundo o acórdão recorrido, 'tal posicionamento, na verdade, veio flexibilizar o texto da lei a fim de serem evitados pagamentos em duplicidade.' Não se pode afirmar, portanto, que o tema não foi enfrentando, apesar de os artigos de lei não terem sido citados". 3. A Corte de origem, nada obstante não tenha se manifestado de forma expressa sobre os arts. 15, 18 e 25 da Lei 8.036/1990, flexibilizou as normas que versam sobre o FGTS, para reconhecer "a possibilidade de serem aproveitados os pagamentos feitos diretamente aos empregados, relativamente às contribuições para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seja no âmbito da Justiça do Trabalho, seja perante o Sindicato da Categoria". 4. Nas razões recursais, a Fazenda Nacional impugna tal flexibilização, argumentando: "a determinação do pagamento direto afronta duplamente a letra da lei, seja porque inibe o ingresso de valores que poderiam ser manejados na consecução de projetos de interesse público, seja porque pode ensejar o levantamento dos valores fora das restritas hipóteses da Lei". 5. O STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca questão jurídica deduzida no Recurso Especial. Precedentes: AgInt no AREsp 267.732/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 2.10.2018; AgInt no AgInt no AREsp 983.778/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1.6.2017; AgRg no REsp 1.503.023/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp 1.159.310/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20.2.2015. 6. O acórdão recorrido dissente da jurisprudência firmada no STJ, de que, com a alteração procedida pela Lei 9.491/1997, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. Precedentes: AgRg no REsp 1.551.718/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.493.854/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2015. 7. Agravo Interno provido, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.179/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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