- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 19/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A ORDEM EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FURNA DA ONÇA". COMPETÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS. GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Regimento Interno desta Corte (arts. 34, XX) permite ao relator "decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado ou quando a decisão impugnada se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". III - A Operação "Furna da Onça" é desdobramento da Operação "Cadeia Velha", que, de sua vez, decorre da operação "Lava Jato", podendo se extrair do procedimento em tela que a persecução penal relativa àquela Operação ("Furna da Onça") não guarda similitude fática com os feitos afetos à Operação "Calicute" e "Eficiência", a ponto de justificar a prevenção da Sexta Turma desta Corte. IV - In casu, depreende-se do procedimento em tela, que, ao menos no juízo de cognição peculiar ao habeas corpus, não há como se reconhecer tratar-se de crime eleitoral. V - Em se considerando que a decisão que decretou a prisão preventiva fez alusão à negociação de "funções públicas do executivo e suas secretarias com empresas interessadas em contratos com a Administração Pública do Rio de Janeiro, também mediante propina paga a todo o sistema da ORCRIM", ao menos em juízo de cognição peculiar ao writ, resta demonstrado suposto desvio de recursos públicos federais, o que reclama o interesse direto da União e, em consequência, a competência fixada no art. 109, IV, da Constituição Federal. VI - De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é imprescindível a demonstração da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. VII - Além dos pressupostos da prisão preventiva, a decisão também deve revelar a presença de um ou mais fundamentos da medida, e que também estão elencados no referido art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. VIII - In casu, da argumentação veiculada no decreto de prisão preventiva do paciente, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do mandamus. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia estaria devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com indicação de dados concretos, tendentes à conformação destes requisitos. IX - A probabilidade de reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciados na decisão que decretou a prisão preventiva consubstancia o requisito da garantia da ordem pública, densificando-o diante das singularidades da situação concreta. X - Verifica-se, em face dos múltiplos riscos à ordem pública, com a ressalva de que a situação do paciente não destoa da de outros investigados, sendo impossível supor a desagregação natural do grupo criminoso ou da sequência de atos delitivos sem a segregação cautelar dos personagens mais destacados, que não é viável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 480.750/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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