- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, a análise da suposta divergência fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. III - Enquanto a decisão trazida pelo recorrente trata sobre a nomeação sem concurso público de parentes de prefeito municipal para o exercício de cargo comissionado. No caso em tela, discute-se o ato ímprobo configurado pela contratação, sem licitação, de empresa na qual a esposa de vereador era sócia. IV - Por terem os acórdãos conclusões divergentes, porque pautados em situações fáticas diversas, a análise do dissídio jurisprudencial torna-se inviável. Nesse sentido é entendimento desta Corte Superior, verbis: REsp n. 1.712.926/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.040.523/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.244.628/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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