- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 08/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO SINGULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ex-Prefeito do Município de Astorga. Sustenta-se que o prefeito teria contratado sem prévio concurso público diversos funcionários para trabalhar no serviço público de limpeza e conservação da cidade, praticando, dessa maneira, ato de improbidade administrativa. II - Inconformado com a decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 991-1.001), o réu interpôs o recurso de agravo retido (fls. 1.013-1.020). Por sentença, os pedidos formulados em via de ação civil pública foram julgados procedentes para condenar o acusado às seguintes penalidades: a) perda de função pública por ele exercida; b) suspensão de direitos políticos por 3 anos; c) pagamento de multa civil no valor de 5 vezes o valor por ele percebido durante a época dos fatos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos (fls. 1.080-1.090). Em seguida, os embargos de declaração interpostos pelo réu foram rejeitados (fls. 1.131-1.132). III - Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de agravo retido e deu parcial provimento ao recurso de apelação do réu (fls. 1.297-1.324), apenas para afastar a pena de perda da função pública. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida no julgamento de agravo regimental. Os embargos opostos foram rejeitados. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. IV - Conforme prevê o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência são cabíveis visando sanar divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do mesmo Tribunal nos quais tenha sido analisada a controvérsia dos autos. V - No caso dos autos, não há similitude fático-jurídica entre os julgados na medida em que o acórdão da Primeira Turma, ora embargado, não tratou do mérito do recurso especial em razão da existência de óbice ao conhecimento do recurso especial nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ; enquanto o acórdão paradigma da Segunda Turma versou acerca da não caracterização, no caso concreto, do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa, diante da aplicação da Lei Complementar n. 1/90 que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Blumenau. VI - Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não cabe oposição de embargos de divergência "com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra de admissibilidade do recurso especial, como naqueles casos em que o acórdão embargado obsta o exame da controvérsia com base na Súmula 7/STJ". (AgRg nos EAREsp n. 640.241/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/11/2015, DJe 1/12/2015.) VII - A leitura completa do inciso III do art. 1.043 do CPC/2015 permite concluir que são cabíveis embargos de divergência entre acórdão de mérito e acórdão que, apesar de não ter conhecido o recurso, "[...] tenha apreciado a controvérsia", o que não ocorreu no caso dos autos. Precedente: AgRg nos EREsp n. 1.393.786/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 2/12/2016. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.275.576/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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