JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
31/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PUIL. NECESSIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XVIII, DO RISTJ. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que não conheceu do PUIL interposto pelo ora agravante, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do RISTJ. 2. Na origem, cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência proposto contra acórdão da Turma Recursal do JEF de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença, determinando a conversão do tempo especial em comum somente no período compreendido entre 8.10.1991 e 28.4.1995, mas negando o direito subjetivo à aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo no decisum. 4. O cabimento de Pedidos de Uniformização de interpretação de Lei Federal dirigidos ao STJ se dá unicamente contra decisão colegiada da TNU, que examina questão de direito material em contradição a Súmula ou jurisprudência dominante do STJ. In casu, não houve decisão colegiada, mas tão somente do Presidente da TNU, que negou seguimento ao incidente de uniformização, com fulcro no art. 8º, X, do RITNU, por considerar irrecorrível a decisão do Presidente, mantendo decisão anterior que não conheceu do Agravo Regimental pela ausência dos requisitos de admissibilidade. 5. Dessa feita, correta a decisão agravada, haja vista que se revela inadmissível o presente incidente, por faltarem os requisitos do art. 14, § 4°, da Lei 10.259/2001, (STJ, AgRg na Pet 9.586/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 25/4/2014). 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 956/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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