- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. O incidente de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, é cabível contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante neste Sodalício, "exigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos pelo art. 1.209, § 1º, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ, aplicáveis por analogia" (PUIL 838/RJ, Min. Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 10/09/2018). 2. Hipótese em que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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