- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 13/03/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES DO RELATOR. ART. 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. PRECEDENTES: AGRG NA RCL 23.676/DF, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 29.4.2015. RECURSO DA EMPRESA NÃO CONHECIDO. 1. É irrecorrível a decisão do relator que julga improcedente reclamação nos termos do art. 6o. da Resolução STJ 12/2009. 2. A 1a. Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que o oferecimento de Reclamação deve obedecer o prazo previsto no art. 1o., caput, da Resolução 12/2009, não se podendo considerar como termo inicial a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário. 3. Agravo Regimental da Empresa não conhecido. (AgRg na Rcl n. 21.491/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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