- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 19/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. ART. 296, § 1º, INCISO II DO ESTATUTO REPRESSIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO COM SELO DO INMETRO FALSIFICADO. CRIME COMETIDO COM A FINALIDADE DE DAR ORIGINALIDADE AO PRODUTO COMERCIALIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A utilização de selos falsos do INMETRO em extintores de incêndio, para ludibriar os consumidores em relação à sua autenticidade, não acarreta, por si só, lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas. 2. A falsificação de selos, prevista no art. 296, § 1º, do CP, que não tenha atingido diretamente bens ou interesses da União ou de suas entidades é de competência da Justiça Estadual. 3. Agravo improvido. (AgRg no CC n. 148.135/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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