- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 13/02/2019, p. 18/02/2019
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESTO PARADIGMÁTICO ORIUNDO DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA 315/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitarem ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização da jurisprudência interna corporis. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do especial, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de ação rescisória, habeas corpus, conflito de competência, tampouco em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, como na espécie. 3. "Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente, os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais" (AgRg nos EAREsp 1.243.022/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/10/2018). 4. O agravante deixou de impugnar, de forma específica, as razões expostas na decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, no tocante à incidência da Súmula 315/STJ, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.081.546/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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