- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/02/2019
- Data de publicação
- 13/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, p. 13/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EXEGESE DO ART. 1043 DO CPC/2015, C/C O ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, mesmo sob a vigência do CPC/2015, não se admite como paradigma, em embargos de divergência, acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. 2. Agravo interno não provido. (RCD nos EREsp n. 1.185.404/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 13/3/2019.)
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