- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2019
- Data de publicação
- 22/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/02/2019, p. 22/02/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. PRÁTICA DE PREÇOS E PRAZOS DIFERENCIADOS ENTRE REVENDEDORES CONCORRENTES. AFRONTA À LIVRE CONCORRÊNCIA, ISONOMIA E BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca de dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula n.º 282/STF. 2. A alegação de afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o dispositivo apontado não tem comando normativo capaz de amparar a tese recursal e de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n.º 284/STF. 3. Impossibilidade, ante os óbices das Súmulas n.ºs 05 e 07/STJ, de revisão das conclusões do acórdão acerca da ocorrência de descumprimento contratual e da razoabilidade do valor da multa compensatória. 4. A interposição do recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, exige a demonstração da identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e os acórdãos paradigmas, sobretudo sob a perspectiva do artigo de lei indicado como violado. 5. Razões do agravo interno que não alteram as conclusões da decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.515.994/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 22/2/2019.)
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