JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/03/2022
Data de publicação
21/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 21/03/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos e suficiente para o julgamento do recurso. 2. Incidência do óbice da Súmula 283/STF, pois a parte não refutou os fundamentos do acórdão recorrido acerca do manejo de mero pedido de reconsideração, ausência de irresignação para com o não recebimento do suposto recurso de agravo retido, tampouco com a falta de determinação de intimação da parte adversa para contrarrazões. 3. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. Precedentes. 4. No que tange a tese de ausência de proporcionalidade/razoabilidade do valor da indenização/multa contratual, incide à espécie o óbice da Súmula 284/STF, pois o acórdão recorrido, ao analisar o tema, determinou a apuração do quantum indenizatório em sede de liquidação, não tendo estipulado um valor exato, motivo pelo qual as razões recursais estão dissonantes do constante do acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, concluiu expressamente que - na hipótese - a diferença da quantidade de combustível entregue e a constante nas notas fiscais demonstra o inadimplemento parcial do contrato pela recorrente. 5.1 Relativamente à tese de não ocorrência de inadimplemento contratual, alterar as premissas adotadas pelo decisum atacado demanda a interpretação das cláusulas contratuais e a rediscussão da matéria fático-probatória, inviável ante os óbices dos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte. 6. Tendo a Corte local afirmado que o autor comprovou os fatos alegados atinentes ao inadimplemento contratual e de a demandada não ter cumprido com o seu mister de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório, pois essa providência demandaria o revolvimento dos fatos da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 7. A Corte local, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, decidiu expressamente no sentido de que o inadimplemento contratual foi um dos motivos que ensejaram o rompimento da relação contratual, e que tal inadimplemento atraia a aplicação da penalidade contratual devidamente acordada. 7.1 Assim, no que tange a tese de que a execução voluntária de contrato de prestação continuada, até o termo final, sem qualquer oposição durante o cumprimento, enseja na renúncia à cobrança da multa contratual de natureza compensatória, aplicável o óbice da Súmula 7/STJ. 8. No que concerne a questão veiculada na petição de fls. 3288-3385, na qual aduzindo fato novo atinente às conclusões do perito da fase de liquidação, não há qualquer questão a ser tratada nessa oportunidade, pois os critérios do cálculo de liquidação estão, ainda, em discussão perante o juízo de origem, sendo que até o momento não houve qualquer pronunciamento judicial a respeito do laudo apresentado, não sendo dado proceder à análise da questão nessa sede recursal sob pena de supressão de instância. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 45.029/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.)
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