- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 03/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 03/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO EM 13/3/2020. FEITO COMPLEXO. 16 RÉUS. MORA NÃO CARACTERIZADA. RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. INAPLICABILIDADE. CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO. PRECEDENTES. LIMINAR INDEFERIDA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. PARECER ACOLHIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Registre-se que constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais (RHC n. 134.063/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/10/2021). 2. A decisão agravada deve ser mantida quanto à alegação de excesso de prazo, porquanto a tramitação não traduz de plano violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo, em razão da complexidade do feito - ação penal que apura a prática dos crimes de tentativa de furto majorado pelo rompimento de obstáculo, destreza e concurso de pessoas, de receptação, de porte ilegal de arma de uso restrito e de participação em organização criminosa. [...] Segundo consta na denúncia, o paciente seria integrante de uma organização criminosa que tentou subtrair valores do Núcleo de Valores do Banco do Brasil S/A (NUVAL) através da escavação de um túnel que conectaria um imóvel que alugaram à instituição financeira (fl. 384), com 17 réus - e da inexistência de culpa do Judiciário na eventual mora processual: uma vez que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal estadual, os acusados já foram interrogados e o procedimento encontra-se na fase de produção de diligências dos art. 402 do CPP. 3. Também sem razão o recurso quanto ao risco de contágio pela Covid-19, pois o recorrente foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de integrar organização criminosa e tentativa de furto qualificado, não fazendo jus às medidas previstas na Recomendação CNJ n. 62/2020, nos termos do seu art. 5ª-A (crimes previstos na Lei n. 12.850/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 143.875/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.