- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMANDO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA DEDUZIDA NA PETIÇAÕ DE AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE CONTÍNUO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS COM ADVOGADOS DISTINTOS. FATO EXTRAORDINÁRIO. PANDEMIA DO VÍRUS COVID-19. DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO E RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR APRESENTADOS PELOS DEFENSORES DOS RÉUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegada inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva pautada na gravidade abstrata do delito, não foi aventada na inicial do presente recurso em habeas corpus, de modo que resta configurada a hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, conforme se extrai-se das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, bem como do andamento processual da ação originária no sítio eletrônico do Tribunal estadual, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O mandado de prisão temporária do recorrente foi cumprido em 14/9/2020, sendo posteriormente convertida em preventiva. O recorrente e os demais corréus apresentaram resposta escrita à acusação, tendo o juiz ratificado o recebimento da denúncia integralmente. A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 29/3/2022. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando que a ação penal versa sobre complexa organização criminosa armada, contando com pluralidade de réus - 19 denunciados (fls. 66/69), 4 deles na ação penal n. 0041256-69.2020.8.26.0050, na qual consta o recorrente - com advogados distintos, sendo necessário desmembrar o processo original. Ademais, não se pode ignorar o fato extraordinário da pandemia do vírus Covid-19, que levou os Tribunais do País a suspenderem os prazos e as atividades presenciais, por longos períodos, sendo necessária a readequação das atividades de instituições públicas e privadas em âmbito mundial. Destaca-se, ainda, a interposição, pelo recorrente e demais corréus, de diversos pedidos de revogação/relaxamento da custódia preventiva, além da solicitação de diligências. Conquanto seja legítima à defesa a adoção dos meios e recursos inerentes ao processo penal, não há como negar que, em contrapartida ao exercício desse direito, tem-se inevitáveis sobressaltos no andamento processual. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 156.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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