- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 4º, INC. I, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA. REDUÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "O acórdão que confirma a condenação, mas majora ou reduz a pena, não constitui novo marco interruptivo da prescrição" (AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.301.820/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 24/11/2016). II - In casu, considerando a redução de pena para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão operada na segunda instância, verifica-se que desde o último marco interruptivo, consistente na publicação da sentença condenatória (2/7/2010), transcorreu prazo superior a 8 (oito) anos, razão pela qual está extinta a punibilidade. Ordem concedida para declarar a extinção da punibilidade dos pacientes com fundamento no art. 107, IV; art. 109, IV e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 4º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990. (HC n. 478.242/AM, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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