- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. CARTA PRECATÓRIA. DILIGÊNCIA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. 1. Constatado que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi examinado pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de examinar a questão, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso em exame, o pequeno atraso para a formação da culpa não se mostra desarrazoado, mormente se considerado que houve "expedição de carta precatória para a realização do interrogatório do réu bem como a realização de diversas outras diligências". Ademais, além de o paciente já ter sido pronunciado, consta ainda das informações prestadas que houve o julgamento do recurso em sentido estrito interposto (4/12/2018), não havendo que se falar em excesso de prazo. 4. "Julgado o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, resta prejudicado o alegado excesso de prazo, em analogia aos ditames da Súmula n. 52 desta Corte" (AgRg no RHC n. 86.128/CE, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 15/10/2018). 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 473.022/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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