- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, C/C OS §§ 2º E 3º DA LEI N. 12.850/2013), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não há falar em excesso de prazo para o término da instrução processual, pois eventual retardo se deve à complexidade do feito e pluralidade de réus, com advogados diferentes. O Magistrado de piso vem conduzindo com zelo a demanda, empreendendo esforços para imprimir ritmo razoável, e já existe audiência de instrução e julgamento designada. 2. Para a decretação da prisão preventiva é imprescindível a comprovação da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria, bem como a existência de fundamentação concreta, o que na espécie, ocorreu. 3. Inexiste ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 4. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida ante a presença dos indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos e a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que estaria integrando extensa rede criminosa de alta periculosidade, relacionada, inclusive, ao tráfico ilícito de drogas, e teria posição hierárquica de comando na facção. 5. Ordem denegada. (HC n. 458.934/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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