- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Hipótese em que o tempo de tramitação da ação penal em apreço não ultrapassa os limites da razoabilidade, não há desídia estatal, e o feito está sendo conduzido dentro dos padrões da normalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus (8), com advogados diferentes. Ademais, se alguma demora ocorreu também foi causada pela defesa, a qual, somente em 22/10/2018, deu entrada na resposta à acusação dos ora pacientes, após pedido de concessão de prazo suplementar. 3. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, o que, na espécie, não ocorre. 4. No caso, o Tribunal estadual indeferiu o pedido de extensão expondo que a imputação feita ao beneficiado na denúncia não pode ser considerada idêntica àquelas concernentes aos pacientes, pois estes integrariam a organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e administrariam negócios da organização, realizando a movimentação de quantias elevadas de dinheiro e a lavagem do patrimônio obtido, possuindo, ainda, elevada influência nas questões atinentes à cooperativa Cooper Suzan. Ademais, ao contrário do corréu, que é primário, os pacientes ostentam antecedentes criminais. 5. Ordem denegada. (HC n. 475.559/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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