- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ART. 580 DO CPP. INAPLICABILIDADE. 1. A questão do excesso de prazo deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Hipótese em que os fatos apurados revelam grande complexidade e envolvem oito acusados, com advogados diferentes. As primeiras prisões ocorreram em fevereiro de 2018, a denúncia foi oferecida em março e a audiência de interrogatório, instrução e julgamento está designada para fevereiro de 2019. O Juízo a quo vem empreendendo esforços para prestar informações a respeito dos inúmeros pedidos de habeas corpus impetrados na Corte estadual e aqui no STJ em favor dos denunciados, o que, certamente, acarreta maior demora no processamento da ação penal, mesmo assim o feito está sendo conduzido dentro dos padrões da normalidade, sem nenhuma desídia estatal. 3. Inexiste ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes. 4. No caso, a custódia cautelar foi decretada e mantida ante a presença dos indícios de autoria e a prova da materialidade dos delitos e a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que estaria integrando organização criminosa de alta periculosidade, relacionada, inclusive, ao tráfico ilícito de drogas. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis do agente, por si só, não impedem a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte. 6. Inexistente identidade de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão do Tribunal estadual que revogou a prisão processual de corréu, inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal. 7. Na espécie, o corréu seria apenas assessor do gabinete do vereador investigado; e o paciente, membro importante da facção criminosa que domina os estabelecimentos prisionais daquele estado, sendo a pessoa de confiança do líder da região do Alto Tietê e responsável pela cobrança das mensalidades conhecidas como cebola ou caixote. 8. Ordem denegada. (HC n. 458.936/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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