JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO RESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. 2. A parte embargante afirma que há erro material na decisão recorrida, pois, "(...) ao consignar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deixou de observar que a sentença de primeiro grau foi contraditória em relação ao valor do dano moral, motivo pelo qual a parte autora interpôs Embargos de Declaração, às fls. 156/157, que foram acolhidos pelo juízo a quo, para 'ratificar que o valor da condenação por dano moral é de R$ 5.000,00 e condenar o réu nas custas processuais, observadas as isenções legais e honorários advocaticios que fixo em 10% sobre o valor da condenação', conforme decisão de fl. 178 e como constou expressamente no Relatório do Acórdão, à fl. 309". 3. Há erro material a ser sanado. No acórdão embargado assentou-se que "(...) os danos suportados pelo recorrente são insofismáveis, razão pela qual merece procedência o Recurso Especial para restabelecer a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 3.000, 00". 4. O juízo de primeiro grau (fls. 213, e-STJ), julgando os Aclaratórios opostos pela parte recorrente, fixou o valor da condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Merece acolhida o presente recurso, esclarecendo-se que o valor da indenização fixada na sentença e restabelecida pelo Recurso Especial é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material quanto ao valor da indenização restabelecida. (EDcl no REsp n. 1.685.837/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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