- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 08/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/02/2019, p. 08/03/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EVITAR PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade das medidas cautelares diversas da prisão depende da observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 282 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração da necessidade e da adequação de sua aplicação, nos termos dos incisos I e II do artigo citado. 2. No caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão observou os parâmetros fixados pela legislação, pois o recorrente faz parte, em tese, de organização criminosa especializada em fraudes em prejuízo da Administração Pública, e as medidas consistem, basicamente, em evitar que mantenha contato com os demais investigados, tendo sido inclusive restringido o alcance de algumas das medidas para que não ultrapassassem o âmbito dos delitos investigados, o que se consubstanciaria em gravame desproporcional. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.515/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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