- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDIGNIDADE AO OFICIALATO DECLARADA POR TRIBUNAL MILITAR. DEMISSÃO. ATO DO EXECUTIVO APENAS CUMPRINDO A DETERMINAÇÃO. NATUREZA VINCULADA DECORRENTE DO ART. 23, I, C E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE N. 893/2001. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A sanção de demissão foi aplicada pelo próprio Governador de Estado, não pelo Tribunal de Justiça Militar, que declarou a indignidade da recorrente para o exercício do oficialato. 2. A declaração de indignidade para o oficialato pelo Tribunal de Justiça Militar enseja a demissão do oficial da Polícia Militar aplicada pelo Chefe do Executivo, cuja natureza é de ato vinculado nos termos do art. 23, I, c e parágrafo único, da LCE n. 893/2001. 3. O STJ, em hipótese semelhante ao caso dos autos, já declarou que "A demissão do militar, quando consequente da perda de posto e patente, é ato meramente executório, cabendo ao Governador apenas dar cumprimento ao julgado sem o exame do mérito da decisão de declaração de indignidade para o oficialato." (RMS 31.520/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.359/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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