- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 15/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO DISCIPLINAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO AO GOVERNADOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DE COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A pretensão autoral foi denegada pelo Tribunal de origem ante a ausência de previsão legal para a interposição do recurso hierárquico ao Governador em face da decisão do Comandante-Geral da corporação que negou o pleito de revisão da sanção cominada ao recorrente. 2. O acórdão a quo consignou que "o art. 58, § 1°, da LCE 893/01 estipula, como requisito necessário para processamento do recurso hierárquico, a formulação prévia de pedido de reconsideração", providência que não foi devidamente cumprida no caso em tela. 3. Essas circunstâncias, por si só, afastam a possibilidade de acolhimento das alegações deduzidas nas razões recursais, tendo em vista a necessidade de demonstração de plano do direito líquido e certo. 4. A alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão do processo disciplinar, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 58.677/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.)
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