JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
07/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/09/2019, p. 07/10/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA E BAIXA DOS AUTOS. 1. Apresentam-se intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias da devida intimação do acórdão embargado, conforme disposto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 26/08/2019 (segunda-feira), sendo considerado publicado no dia 27/08/2019 (terça-feira), conforme certidão de fl. 647. O prazo recursal de 2 (dois) dias se iniciou em 28/08/2019 (quarta-feira) e findou em 30/08/2019 (sexta-feira). A Embargante protocolou o recurso tão somente no dia 11/09/2019 (fl. 651), ou seja, após o escoamento do prazo legal. 3. É nítido o caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo o quinto recurso dessa natureza manifestado pela Embargante, todos rejeitados ou não conhecidos por intempestividade. 4. O modo de atuação das Causídicas demanda uma análise por parte da entidade de classe, a fim de que apure a eventual ocorrência de infração ético-profissional. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de que seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, com cópia das peças processuais constantes nos presentes autos, a partir de seu ingresso nesta Corte Superior, para que apure a eventual ocorrência de infração ético-disiciplinar por parte das Advogadas que subscreveram os sucessivos embargos de declaração, como entender de direito. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.253.212/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019.)
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