JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
22/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 19/02/2013, p. 22/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INOVAÇÃO RECURSAL. DECRETO-LEI N. 201/67. ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO ATO NORMATIVO NÃO PODERIA PREVER CRIMES E COMINAR PENAS. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. ART. 4º DA LEI N. 8.038/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRÉVIA: CARÁTER FACULTATIVO, NA ANTIGA REDAÇÃO DO CPP. ADEMAIS, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 232, PARÁGRAFO ÚNICO, E 237 DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, a pretensão não prospera, já que, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem apreciou, de forma fundamentada, as questões referentes à omissão levantada pelo ora agravante, não tendo reconhecido a existência do vício apontado. 2. No ponto, observa-se que tal alegação foi feita somente em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido, tratando-se de inovação recursal, sendo que o agravante não demonstrou qualquer prejuízo, pois, tanto as provas juntadas aos autos principais, quanto as contidas nos apensos, sempre estiveram à disposição das partes e do Tribunal de origem. 3. Desse modo, não há se falar em ofensa ao art. 629 do CPP, sendo importante consignar que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os que considerar suficientes para fundamentar a decisão, caso dos autos. 4. Relativamente à análise do Decreto-Lei n. 201/67, mais especificamente à questão de que tal ato normativo não poderia prever crimes e cominar penas, ante a sua não edição pelo Poder Legislativo, afere-se que tal matéria refoge ao âmbito de apreciação do Superior Tribunal de Justiça, por revestir-se de inegável carga constitucional, cuja apreciação compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal. 5. No tocante ao suposto malferimento do art. 4º da Lei n. 8.038/90, não se vislumbra qualquer ocorrência de cerceamento de defesa em razão da concessão do prazo de 5 (cinco), e não de 15 (quinze) dias, para a apresentação da resposta preliminar, a uma porque trata-se de peça facultativa, na antiga redação do CPP, cuja ausência não é causa de nulidade do processo penal, e a duas porque não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da redução do prazo para apresentação de tal resposta. 6. Por fim, com relação à alegação de negativa de vigência dos artigos 232, parágrafo único, e 237 do Código de Processo Penal, o fundamento do acórdão não restou impugnado pelo agravante, o que atrai a incidência do Enunciado n. 283 da Súmula/STF. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.141.287/PR, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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