JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
20/02/2019
Data de publicação
22/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20/02/2019, p. 22/03/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. FORO PREVALENTE. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. PROVA. VALIDADE. INQUÉRITO. TRANCAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. PRESENÇA. INVESTIGAÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. 1. Cuida-se agravo regimental interposto nos autos de inquérito instaurado para apurar a possível participação de membros e servidores do Poder Judiciário do Estado do Amazonas em um denominado "braço jurídico" do complexo de atividades criminosas praticado pela autodenominada Família do Norte - FDN. 2. O propósito recursal cinge-se a verificar se: a) a decisão que deferiu a realização da medida cautelar probatória de busca e apreensão, foi devidamente fundamentada e tinha lastro em justa causa; b) a competência para a supervisão do presente inquérito é do STJ; e c) o inquérito deve ser arquivado, ante a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão das investigações. 3. Havendo elementos probatórios para a adoção de medida de busca e apreensão, correspondente a indícios de que os fatos imputados ao investigado seriam conexos aos supostos crimes praticados por pessoa com foro de prerrogativa de função no STJ, esta Corte é competente para o deferimento da medida cautelar, por se tratar do foro prevalente, definido segundo o art. 78, III, do CPP. 4. Sob a ordem da Carta Magna de 1988, nosso sistema processual penal é eminentemente acusatório, que é um modelo processual contraditório ou confrontativo, do qual decorre a rígida separação entre as funções de acusar, de defender e de julgar. 4. Em virtude da adoção do sistema acusatório, o Ministro Relator exerce, por decorrência de sua imparcialidade, o papel de mero supervisor da fase inquisitorial, cuja atividade consiste e restringe-se ao exercício da função de garantias de direitos fundamentais, mercê da inércia que se exige do Judiciário enquanto ainda não formada a opinio delicti do Ministério Público. Precedentes. 5. Como consequência, o trancamento do inquérito deve ser reservado apenas a situações excepcionalíssimas, nas quais não seja possível, sequer em tese, vislumbrar a ocorrência de delito a partir dos fatos investigados. Precedentes. 7. Embora a garantia da razoável duração do processo vigore no apuratório pré-processual, o excesso de prazo não se configura com a mera passagem aritmética do tempo, mas sim quando a inércia da acusação evidenciar a patente ausência de justa causa para a manutenção da apuração pela impossibilidade de obtenção de elementos que eventualmente venham a corroborar a narrativa acusatória. 6. Havendo elementos indiciários mínimos de materialidade e autoria e possibilidade em tese da existência do delito, não cabe o trancamento de inquérito por excesso de prazo. 7. Com a superveniente verificação de que os fatos imputados ao agravante não seriam conexos aos imputados a pessoa com prerrogativa de foro nesta Corte ou de que o desmembramento dos processos não prejudica as investigações, o caminho natural do inquérito é o retorno ao seu juízo natural, por meio de decisão adotada de ofício pelo Relator. 8. Agravo regimental parcialmente provido, com a declinação da competência para a supervisão do inquérito ao juízo natural do agravante. (AgRg no Inq n. 1.088/DF, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/2/2019, DJe de 22/3/2019.)
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