- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ADEQUAÇÃO AO ART. 33, §§ 2.º E 3.º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS N.os 440/STJ, 718/STF E 719/STF. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a primariedade do Paciente, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, e a pena definitivamente fixada - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão -, cabível o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. 2. Na hipótese dos autos, a quantidade das drogas apreendidas (05 porções de crack, pesando 0,87g, e 07 porções de cocaína, pesando 4, 10g) não pode ser considerada por demais relevante, a ponto de justificar a aplicação de regime prisional mais gravoso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 502.619/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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