JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que, de fato, há erro material quanto ao Tribunal que proferiu o acórdão e omissão em relação a alínea "c", III do art. 105 da CF. Onde se lê Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 207, e-STJ), leia-se Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Referente à alínea "c", ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.755.434/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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