JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MEDIDA EXTREMA MANTIDA POR MAIORIA DE VOTOS. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PEDIDO DEFERIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. Caso em que o pedido liminar foi inicialmente deferido pela Juíza Plantonista para substituir a prisão preventiva por diversas medidas cautelares. Todavia, ao julgar o mérito do writ originário, a Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do TJ/BA, por maioria de votos, denegou a ordem e revogou as decisões liminares anteriormente deferidas. 3. Na espécie, como pontou o parecer ministerial, "ainda que o decisum colegiado dessa Corte Superior de Justiça tenha considerado as condições subjetivas favoráveis da paciente (primária, residência física e família constituída), observa-se que o requerente é marido da corré. Ambos exerciam funções perante a Câmara Municipal de Correntina/BA (...)". Assim, a prisão preventiva mostra-se também excessiva, sendo suficiente as medidas cautelares para proteger a ordem pública. 5. "A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015). 6. Pedido de extensão deferido. (PExt no HC n. 451.094/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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