- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2019, p. 15/03/2019
HABEAS CORPUS. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO S.O.S. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. DIREITO DE EXTENSÃO CONCEDIDO A CORRÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. O Juiz, para evidenciar o risco de reiteração delitiva, destacou a suposta participação do paciente em sofisticado esquema perpetrado por organização criminosa, com o objetivo de desviar recursos da área de saúde pública do Rio de Janeiro. 3. Apesar do modus operandi mais grave dos ilícitos, as condutas atribuídas ao suspeito são antigas e devem ser analisadas com acuidade, uma vez que, para a decretação da medida extrema, exige-se aferição do risco contemporâneo aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP. 4. Sopesados somente os fatos relacionados ao paciente (suspeito de ser controlador, de fato, de empresa utilizada para o desvio de verbas repassadas por ente público, entre 13/10/2014 e 25/4/2016), suas condições pessoais favoráveis (primariedade e residência fixa), a inexistência de contratos atuais com a organização social indicada pelo Parquet, e constatado que seu comportamento, no complexo das ilicitudes objeto da denúncia, não é das que mais sobressaem, a fixação de medidas menos aflitivas se mostra suficiente para proteger a sociedade de possível reiteração delitiva. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão provisória por cautelares a ela alternativas, elencadas no acórdão. Direito de extensão, previsto no art. 580 do CPP, reconhecido aos corréus em idêntica situação fática e processual com o paciente. (HC n. 483.052/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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