JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
01/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 01/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 15/2017 À LEI Nº 10.256/2001. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara sobre a jurisprudência desta Corte que se alinhou ao entendimento do plenário do STF que, ao analisar o RE nº 718.874/RS, "pacificou a questão aqui posta no sentido de que "é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção". 2. Com relação à Resolução do Senado Federal 15/2017, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 718.874 RG/SC, na sessão plenária de 23 de maio de 2018, assinalou que ela não seria aplicável aos casos em que se discute a Lei 10.256/2001, seja porque referida resolução não se refere à decisão proferida na repercussão geral sob o Tema 669/STF, mas cuidou do julgamento proferido no RE 596.177 RG/RS (Tema 202/STF), seja porque o art. 52, X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo, o que não seria o caso dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional. Precedente: STF, RE 718.874 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 11-09-2018, Public. 12-09-2018. 3. Embargos de declaração acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.327.627/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
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